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Norma Regulamentadora
| Ministério do Trabalho e Emprego altera a NR6 |
Fonte: DOU, seção 1
A DSST/SIT/MTE, por meio da portaria Nº 107, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 27 de agosto de 2009, alterou a Norma Regulamentadora 6 (NR6). Entre as principais alterações da NR6 o capuz de segurança para partes giratórias ou móveis deixará de ser um Equipamento de Proteção Individual (EPI). Além disso, passará a ser exigido do empregador o registro de fornecimento do EPI.
Confira abaixo a portaria na íntegra.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Altera o item 6.6.1 e o item A2 do Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 6.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Inserir no item 6.6.1 da Norma Regulamentadora n.º 06, (Equipamentos de Proteção Individual), com redação dada pela Portaria SIT n.º 25, 15/10/01, a alínea "h" com a seguinte redação:
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Art. 2º Excluir a alínea "c", do item A2, do Anexo I, da
Norma Regulamentadora n.º 6.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Fonte: D.O.U., seção 1 - 27/8/2009
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NR-06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
6.2 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não ofereceram completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situação de emergência.
6.3.1 - O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido o uso de tamancos sandálias e chinelos.
6.4 - A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência:
a) do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;
b) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.
6.5 - O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser colocado à venda, comercializado ou utilizado, quando possuir o Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.
6.6 - Obrigações do Empregador
6.6.1 - Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:
a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregador;
b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA;
c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
d) tornar obrigatório o seu uso;
e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Art. 2º Excluir a alínea "c", do item A2, do Anexo I, da
Norma Regulamentadora n.º 6.
6.7 - Obrigações do Empregado
6.7.1 - Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:
a) usá-lo apenas para finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que torne impróprio para uso.
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